Novo Coronavirus: possibilidades jurídicas em meio à crise
- SAB Advocacia

- 17 de mar. de 2020
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Em tempos de preocupação com a epidemia ocasionada pelo COVID-19 (Novo Coronavirus), as incertezas trabalhistas também se tornam uma real preocupação. De um lado, as orientações para resguardo e diminuição do contato social; do outro, a necessidade de manutenção dos compromissos empresariais e trabalhistas.
Embora haja esse inegável cenário de dúvida, a lei apresenta algumas respostas concretas:
- O poder público, por meio das autoridades da saúde, pode aplicar as medidas de quarentena e/ou isolamento, com o objetivo de evitar a propagação do vírus, separando pessoas suspeitas de contaminação. Nesse contexto, as faltas ao serviço são consideradas justificadas (§3º do art. 3º da Lei 13.979/2020);
- Ainda, permanece a regra geral de que eventual portador do COVID-19 tem direito ao imediato afastamento ao trabalho, que será remunerado por seu empregador até o 15º dia e, a partir daí, pelo INSS, pelo prazo em que perdurar a situação de incapacidade laboral;
- Havendo a disponibilidade, e tendo em vista as recomendações dos órgãos públicos e autoridades médicas, é recomendável a realização do trabalho por meio de home office (trabalho remoto, a domicílio) – sem que tal mudança represente alteração definitiva no contrato de trabalho, pela adoção do “teletrabalho”, o que dependerá de acerto expresso acerca disso;
- Na hipótese de trabalhador não portador de COVID-19, por motivo de impossibilidade logística ou por consenso com o empregador, não puder comparecer ao serviço, tampouco puder realizar trabalho remoto, surge a possibilidade de eventual compensação das horas não trabalhadas com o saldo havido no banco de horas (caso esse mecanismo já seja adotado pela empresa). Não havendo banco de horas, a princípio a responsabilidade pelo pagamento da remuneração segue impositiva para o empregador;
- A demissão de trabalhador portador de COVID-19 não é juridicamente amparável, e inclusive por se tratar de espécie de "dispensa discriminatória", alavancará o passivo trabalhista;
Mas além da questão normativa, o mais importante é a consciência individual e social. Cuide-se. Previna-se.

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