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A MP 927/2020 e a possibilidade de adiantamento de férias

Para além da infindável polêmica sobre a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de 4 meses – que, ao que tudo indica, em breve será objeto de nova regulamentação -, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, que estabelece medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública ocasionado pela COVID-19.


Com a entrada em vigor já a partir de sua publicação, é importante que se compreenda as alterações por ela trazidas. E uma das alterações propostas para minimizar os impactos da crise é a antecipação das férias.


Conforme estabelece o novo regramento, durante o estado pandêmico de calamidade, o empregador poderá informar ao empregado a antecipação das férias deste, desde que o faça, por escrito ou meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas.

Além, obviamente, dos períodos de férias já adquiridos pelos empregados, a novidade é a possibilidade de que o gozo de tais férias possa ocorrer (i) inclusive em relação àquelas ainda não formalmente adquiridas (período aquisitivo de 12 meses de trabalho ininterrupto), relativas ao período aquisitivo em curso, a critério do empregador; ou (ii) inclusive em relação às férias futuras, em ato bilateral (consensual) mediante acordo individual escrito.

Diferentemente das situações ordinárias, regulamentada pela CLT, a remuneração das férias, nos termos da MP, poderá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início da fruição das mesmas, sendo que o Terço Constitucional de férias (adicional de 1/3) poderá ser pago até o dia 20 de dezembro (data limite para o pagamento da Gratificação Natalina).

Ainda, havendo interesse do empregado e concordância do empregador, a MP possibilita a conversão do terço de férias em abono pecuniário, aplicando-se, para tanto o mesmo prazo de 20 de dezembro.

Por fim, fica facultado aos empregadores a possibilidade de concessão de férias coletivas independentemente de comunicação ao Ministério do Trabalho ou ao respectivo sindicato profissional, desde que observado o prazo de 48 horas de antecedência.

A novidade legislativa certamente trará novas dúvidas e situações específicas, que dependerão de interpretação e compreensão mais acurada em cada caso. Mas é importante desde já que os atores do mercado de trabalho estejam cientes das novas possibilidades, como forma de tomar as decisões de maneira mais segura e adequada.

Estamos à disposição para eventuais dúvidas.

 
 
 

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